Lei no. 9.267, 25 de março de 1996 – DOU de 26.03.96

Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.951, de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de l991, passa a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 24 – ……………………………………………………………….

§ 4º – Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 1996; 175º da independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Milton Seligman